Artigo 49.º
Limite máximo
Redação registada como em vigor em 11/01/2011.
Esta redação foi substituída em 31/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os suplementos referidos no artigo 34.º do presente diploma são pagos no ano seguinte àquele em que o acréscimo de produtividade teve lugar, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -O limite máximo do suplemento respeitante a compensações de produtividade a atribuir através do FET-M aos trabalhadores da DRAF será estabelecido, em cada ano, da seguinte forma:
- a)Para o pessoal provido em cargos dirigentes ou em cargos a estes legalmente equiparados e às chefias previstas no artigo 50.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, pela aplicação às respectivas remunerações base de uma percentagem correspondente à que resultar do valor do suplemento atribuído, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, ao cargo de director regional;
- b)Para o pessoal de chefia tributária, pela aplicação à remuneração correspondente ao 1.º escalão da escala salarial dos respectivos cargos da percentagem encontrada nos termos do número anterior subtraída de 7 pontos;
- c)Para os chefes de secção, pela aplicação à remuneração correspondente à escala salarial do respectivo cargo da percentagem encontrada subtraída de 12 pontos;
- d)Para os demais funcionários e agentes, pela aplicação à remuneração correspondente ao 1.º escalão da escala salarial das respectivas categorias da percentagem encontrada subtraída de 12 pontos.
- 3 -Os funcionários que exerçam cargos dirigentes e de chefia tributária em regime de substituição auferirão o suplemento correspondente ao cargo exercido.
- 4 -O suplemento referido no n.º 1 é calculado e aferido aos 12 meses em cada ano.
- 5 -Os trabalhadores da DRAF que exerçam funções de carácter técnico ou administrativo no Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira - FET-RAM, designados para o efeito através de despacho do secretário regional da tutela, auferem um adicional ao suplemento cujo valor é calculado através de um adicional de 10 % sobre a percentagem final encontrada nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
- 6 -O valor do suplemento a atribuir, em cada ano, por cargos e categorias é definido em função das verbas anuais para o efeito disponibilizadas pelo conselho de administração do FET-M, tendo em conta a situação financeira do Fundo e a adequada gestão do mesmo, não podendo ser superior ao que resultar da aplicação das percentagens referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1, acrescida da majoração a que se refere o número seguinte.
- 7 -O limite máximo do suplemento previsto no n.º 1 é majorado, em relação aos trabalhadores que exerçam funções públicas na DRAF e que se encontrem no exercício de cargos dirigentes ou de chefia tributária, ou exclusivamente afectos a funções de concepção, administração, inspecção e justiça tributária, num montante equivalente ao valor, individual e anual, dos encargos correspondentes à contratação de seguro de responsabilidade civil profissional para cobertura do risco inerente ao desempenho das respectivas funções.
- 8 -O complemento do suplemento abonado nos termos do disposto no n.º 7 do presente artigo é retido no acto do seu processamento, sendo afecto e contabilizado em conta especificamente destinada a fazer face à contratação de seguros de responsabilidade civil profissional.