Artigo 50.º
Requisitos para o pagamento do FET
Redação registada como em vigor em 01/02/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os suplementos são pagos aos funcionários e agentes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exerçam efectivamente funções na DRAF no momento em que sejam pagos os suplementos;
- b)Tenham obtido:
- i)A menção máxima ou a imediatamente inferior a ela, na avaliação do desempenho do ano a que respeita o acréscimo de produtividade;
- ii)No ano a que respeita o acréscimo de produtividade e nos dois anos sucessivamente anteriores, menções imediatamente inferiores às referidas na subalínea anterior;
- c)Não tenham sido punidos, no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade, com pena disciplinar superior a repreensão escrita.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se em efectividade de funções os funcionários e agentes que, em representação da secretaria regional com a tutela das finanças ou da DRAF, prestem actividade noutros departamentos ou participem em comissões ou grupos de trabalho que funcionem fora do âmbito da DRAF.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se ainda aos trabalhadores da AT-RAM que, em regime de comissão de serviço, exerçam funções no departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
- 4 -O suplemento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode ainda ser atribuído por despacho do secretário regional com a tutela das finanças, que reconheça a particular incidência das funções desempenhadas na produtividade dos serviços ou na melhoria do desempenho dos trabalhadores, consoante o caso, sem dependência da verificação de quaisquer outros requisitos estabelecidos no presente decreto legislativo regional.