Artigo 50.º
Requisitos para o pagamento do FET
Redação registada como em vigor em 19/07/2006.
Esta redação foi substituída em 11/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os suplementos são pagos aos funcionários e agentes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exerçam efectivamente funções na DRAF no momento em que sejam pagos os suplementos;
- b)Tenham sido classificados no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade com menção qualitativa não inferior a Bom;
- c)Não tenham sido punidos, no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade, com pena disciplinar superior a repreensão escrita.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se em efectividade de funções os funcionários e agentes que, em representação da secretaria regional com a tutela das finanças ou da DRAF, prestem actividade noutros departamentos ou participem em comissões ou grupos de trabalho que funcionem fora do âmbito da DRAF.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se, ainda, aos funcionários e agentes da DRAF que prestem serviço em gabinetes dos membros do Governo, em regime de requisição ou destacamento ou comissão de serviço, desde que optem pelo vencimento do lugar de origem e a respectiva nomeação ou autorização se efectue após a entrada em vigor do presente diploma.