Artigo 50.º
Requisitos para o pagamento do FET
Redação registada como em vigor em 11/01/2011.
Esta redação foi substituída em 01/02/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os suplementos são pagos aos funcionários e agentes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exerçam efectivamente funções na DRAF no momento em que sejam pagos os suplementos;
- b)Tenham obtido:
- i)A menção máxima ou a imediatamente inferior a ela, na avaliação do desempenho do ano a que respeita o acréscimo de produtividade;
- ii)No ano a que respeita o acréscimo de produtividade e nos dois anos sucessivamente anteriores, menções imediatamente inferiores às referidas na subalínea anterior;
- c)Não tenham sido punidos, no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade, com pena disciplinar superior a repreensão escrita.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se em efectividade de funções os funcionários e agentes que, em representação da secretaria regional com a tutela das finanças ou da DRAF, prestem actividade noutros departamentos ou participem em comissões ou grupos de trabalho que funcionem fora do âmbito da DRAF.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se, ainda, aos funcionários e agentes da DRAF que prestem serviço em gabinetes dos membros do Governo, em regime de requisição ou destacamento ou comissão de serviço, desde que optem pelo vencimento do lugar de origem e a respectiva nomeação ou autorização se efectue após a entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -O suplemento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode ainda ser atribuído por despacho do secretário regional com a tutela das finanças, que reconheça a particular incidência das funções desempenhadas na produtividade dos serviços ou na melhoria do desempenho dos trabalhadores, consoante o caso, sem dependência da verificação de quaisquer outros requisitos estabelecidos no presente decreto legislativo regional.