Artigo 7.º
Selecção
Redação registada como em vigor em 19/07/2006.
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- 1 -Findo o prazo para a admissão de candidaturas, a selecção dos candidatos é feita pelo júri, que formulará uma proposta de nomeação com base na avaliação curricular e exame psicológico.
- 2 -A avaliação curricular será feita tendo em conta, designadamente:
- a)Antiguidade na categoria, expressa em anos completos de serviços (Ant);
- b)Avaliação de desempenho, expressa em média de classificação de serviço nos últimos três anos (Ad) (Fc);
- c)Experiência em funções de chefia de acordo com a fórmula:
[Ant + Ad + 2(Fc)]/4
- 3 -Em caso de igualdade de classificação, preferem sucessivamente:
- a)O candidato mais antigo na categoria, na carreira e na função pública;
- b)O candidato do serviço ou do organismo interessado.
- 4 -O director regional da DRAF poderá pronunciar-se desfavoravelmente sobre a nomeação de funcionários para cargos de chefia tributária, de forma objectiva e fundamentada, nomeadamente quando os mesmos não ofereçam garantias de adequado desempenho do cargo ou ponham em causa o prestígio da função, cabendo a decisão final ao secretário regional com a tutela das finanças.