Artigo 10.º
Quota de extracção
Redação registada como em vigor em 12/08/2008.
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- 1 -A quota global de extracção de materiais inertes na orla costeira será fixada anualmente por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Equipamento Social.
- 2 -A quota global de extracção de calhau rolado nas praias será fixado anualmente por despacho do Secretario Regional do Equipamento Social.
- 3 -Os titulares das licenças poderão associar-se ou estabelecer acordos com vista à extracção de materiais inertes desde que o valor correspondente à soma de todas as quotas atribuídas a cada um não exceda o estabelecido no n.º 1.