Artigo 10.º
Quota de extracção
Redação registada como em vigor em 17/04/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A quota global de extração de materiais inertes para fins comerciais na orla costeira será fixada anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.
- 2 -A quota global de recolha de calhau rolado será fixada anualmente através da portaria referida no número anterior.
- 3 -Os titulares das licenças poderão associar-se ou estabelecer acordos com vista à extracção de materiais inertes desde que o valor correspondente à soma de todas as quotas atribuídas a cada um não exceda o estabelecido no n.º 1.