Artigo 11.º
Localização
Redação registada como em vigor em 17/04/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade licenciadora notificará, com uma antecedência não inferior a 15 dias, dos locais exatos onde se procederá à extração, indicando ainda os prazos disponíveis para as diferentes zonas e condições de utilização.
- 2 -Em casos de força maior ou interesse público justificado, a notificação poderá ser comunicada com a antecedência inferior ao estabelecido no número anterior.