Artigo 11.º
Localização
Redação registada como em vigor em 12/08/2008.
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- 1 -A entidade licenciadora notificará, com a antecedência inferior a 15 dias, por carta registada com aviso de recepção, dos locais exactos onde se procederá à extracção, indicando ainda os prazos disponíveis para as diferentes zonas e condições de utilização.
- 2 -Em casos de força maior ou interesse público justificado, a notificação poderá ser comunicada com a antecedência inferior ao estabelecido no número anterior.