Artigo 12.º
Operações de carga e descarga
Redação registada como em vigor em 17/04/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Cabe à entidade licenciadora a gestão da escala das operações de carga e descarga efetuadas nos termos e ao abrigo do presente diploma.
- 2 -A contabilização dos valores descarregados faz-se pelo volume apurado no momento da descarga pelas entidades competentes e, em caso de divergência, será apurado pelo volume máximo da capacidade da embarcação.