Artigo 12.º
Operações de carga e descarga
Redação registada como em vigor em 12/08/2008.
Esta redação foi substituída em 17/04/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à Secretaria Regional do Equipamento Social a gestão da escala das operações de carga e descarga efectuadas por força do presente diploma.
- 2 -A contabilização dos valores descarregados faz-se pelo volume apurado no momento da descarga pelas entidades competentes e, em caso de divergência, será apurado pelo volume máximo da capacidade da embarcação.