Artigo 18.º
Revogação
Redação registada como em vigor em 12/08/2008.
Esta redação foi substituída em 17/04/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, as licenças poderão, em qualquer altura, ser revogadas pela Secretaria Regional do Equipamento Social sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O não início da utilização no prazo de seis meses a contar da data de emissão do título ou a não utilização durante um ano;
- b)Falta da instalação do programa de monitorização previsto no n.º 4 do artigo 3.º;
- c)Falta da prestação ou manutenção da caução nos termos do artigo 8.º;
- d)Falta de pagamento da taxa de recursos hídricos prevista no artigo 9.º;
- e)A invasão de áreas não determinadas pela entidade licenciadora;
- f)O não cumprimento dos valores de venda fixados, por força da aplicação do artigo 14.º;
- g)A violação do disposto no artigo 15.º
- 2 -As licenças podem ainda ser revogadas fora dos casos previstos no número anterior, por razões decorrentes da necessidade de maior protecção dos recursos hídricos ou por alteração das circunstâncias existentes à data da sua emissão e determinantes desta, quando não seja possível a sua revisão.
- 3 -Fora dos casos previstos no número anterior, a revogação das licenças prevista neste artigo não confere, aos respectivos titulares, o direito a qualquer indemnização.
- 4 -A revogação da licença é determinada pela entidade licenciadora se o titular, apesar de advertido do incumprimento, não suprir a falta no prazo que lhe for fixado.
- 5 -Determinada a revogação, fica o respectivo titular impedido de exercer a actividade prevista no título, devendo proceder à entrega do mesmo, no prazo de 10 dias, junto da entidade licenciadora.
- 6 -Para além das consequências previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º, com a prossecução do exercício da actividade, após determinada a revogação, presume-se haver grave dano para o interesse público, encontrando-se vedadas as operações de carga e descarga em qualquer infra-estrutura portuária da Região Autónoma da Madeira.