Artigo 2.º
Condições de extracção e dragagem de materiais inertes
Redação registada como em vigor em 12/08/2008.
Esta redação foi substituída em 17/04/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Na ilha da Madeira a dragagem de materiais inertes, quando efectuada a uma distância de até 200 m para o interior a contar da linha da costa e até os 200 m no sentido do mar a contar da mesma linha, tem de destinar-se a alimentação artificial do litoral, para efeitos da sua protecção.
- 2 -Na ilha da Madeira a extracção de materiais inertes pode ser realizada fora das zonas definidas no número anterior desde que sustentada em estudos da plataforma marítima que quantifiquem e caracterizem os sedimentos e respectiva dinâmica sedimentar.
- 3 -Na ilha do Porto Santo a dragagem de materiais inertes na praia e leito do mar apenas será destinada à alimentação artificial da praia.
- 4 -Na ilha do Porto Santo a extracção de materiais é interdita no leito do mar e quando efectuada a uma distância de até 200 m para o interior a contar da linha da costa.
- 5 -Nas ilhas Desertas e Selvagens e restantes ilhéus é interdita a dragagem e extracção de materiais inertes no leito do mar e em todo o espaço terrestre.
- 6 -Excepcionam-se do n.º 1 do presente artigo as áreas sob jurisdição portuária, a foz do leito das ribeiras e a recolha manual de calhau rolado destinado à pavimentação de espaços exteriores de moradias e recuperação de património.
- 7 -Excepcionam-se do n.º 3 do presente artigo as áreas sob jurisdição portuária.
- 8 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por «linha da costa» e por «alimentação artificial de praias», respectivamente, a linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais ou, não sendo possível determinar esta a crista da arriba, e a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos ou emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praias ou de fundo favorável à dissipação de energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais.