Artigo 12.º
Pronúncia de entidades públicas
Redação registada como em vigor em 20/03/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para além da entidade coordenadora, nos procedimentos previstos no presente diploma podem pronunciar-se, nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, as seguintes entidades públicas:
- a)Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA);
- b)Serviço Regional de Protecção Civil (SRPC);
- c)Direcção Regional do Trabalho (DRTrab);
- d)Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais (IASAS, IP-RAM);
- e)Outras entidades previstas em legislação específica.
- 2 -Qualquer entidade pública que se pronuncie nos procedimentos previstos no presente diploma deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes da pretensão do requerente que se incluam no âmbito das respectivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei.
- 3 -A pronúncia desfavorável da entidade só é vinculativa para a decisão da entidade coordenadora quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no presente diploma.
- 4 -Na falta de parecer expresso da entidade consultada, disponibilizado à entidade coordenadora no prazo previsto no presente diploma, considera-se que a entidade se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente.
- 5 -Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser previamente solicitados junto das entidades competentes e entregues com o pedido de autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se tenham alterado os respectivos pressupostos de facto ou de direito.