- 1 -As entidades acreditadas nas áreas abrangidas pelo presente diploma, ou com elas relacionadas, podem intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estudos e pareceres, bem como na avaliação da conformidade:
- a)Do projecto de execução de instalação ou de alteração de instalação com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
- b)Das instalações e condições de exploração de estabelecimento descrito em pedido de vistoria ou em requerimento para início de exploração com o projecto aprovado e com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
- c)Das instalações e condições de exploração de estabelecimento descrito na declaração prévia com as normas técnicas previstas na legislação aplicável.
- 2 -A intervenção das entidades acreditadas, nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do requerente ou das entidades públicas intervenientes.
- 3 -A intervenção das entidades acreditadas conduz à dispensa de pronúncia de entidades intervenientes, bem como à redução de prazos, nos casos e termos previstos no presente diploma.
- 4 -O conteúdo das decisões das entidades competentes pode ser integrado, no todo ou em parte, nomeadamente em caso de decisão tácita, pelo conteúdo dos documentos emitidos por entidades acreditadas.
Artigo 13.º — Entidades acreditadas
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009