Artigo 18.º
Saneamento e apreciação liminar
Redação registada como em vigor em 20/03/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se a verificação do pedido de autorização e respetivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido de autorização:
- a)Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou aditamentos necessários à boa instrução do processo;
- b)Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, é remetido ao requerente, certidão donde conste a data de apresentação do pedido de autorização e a menção expressa à sua regular instrução.
- 3 -Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
- 4 -No prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade coordenadora:
- a)Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades e emite a certidão prevista no n.º 2; ou
- b)Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
- 5 -Não ocorrendo indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento, considera-se que o pedido de autorização foi correctamente instruído.