- 1 -A entidade coordenadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de autorização, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projecto e na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere o presente capítulo.
- 2 -Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
- 3 -A decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias contados da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou do termo do prazo para essa pronúncia, sempre que alguma das entidades não se pronuncie.
- 4 -O pedido de autorização é indeferido com fundamento em:
- a)Existência de decisão de impacte ambiental (DIA) desfavorável;
- b)Indeferimento do pedido de licença ambiental;
- c)Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança;
- d)Indeferimento do pedido de licença de operações de gestão de resíduos perigosos;
- e)Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro;
- f)Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos.
- 5 -A decisão é comunicada e disponibilizada a todas as entidades públicas com intervenção no procedimento, ao requerente e à câmara municipal territorialmente competente.
Artigo 19.º — Decisão de autorização de instalação
Vigente desde: 25/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009