- 1 -A exploração de estabelecimento industrial do tipo 1 só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da actividade industrial nos termos previstos na presente secção.
- 2 -O requerente apresenta à entidade coordenadora, quando pretenda iniciar a exploração, o pedido de licença de exploração devidamente instruído, sob pena de indeferimento liminar, com:
- a)Termo de responsabilidade do responsável técnico do projecto no qual este declara que a instalação industrial autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projecto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
- b)Título de autorização de utilização do prédio ou fracção ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente.
- 3 -(Revogado);
Artigo 21.º — Apresentação do pedido de licença de exploração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M - 1.ª Série(18/02/2013)
Original