- 1 -A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração no prazo de 10 dias contados a partir:
- a)Da data de realização da vistoria; ou
- b)Da data da comunicação de realização de vistoria por entidades acreditadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -No prazo referido no número anterior, é enviada às entidades que participaram na vistoria cópia do auto elaborado.
- 3 -Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de licença de exploração.
- 4 -A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração para todos os efeitos previstos no presente diploma e inclui as condições de exploração das instalações industriais fixadas no auto de vistoria.
- 5 -Se as condições da instalação industrial verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projecto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respectiva correcção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite uma decisão favorável e fixa um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.
- 6 -O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento na desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração.
- 7 -A licença de exploração é concedida após a verificação do cumprimento das condições que tiverem sido impostas nos autos de vistoria.
Artigo 25.º — Licença de exploração
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009