- 1 -A licença ou o título de exploração do estabelecimento são sempre atualizados na sequência do reexame das condições de exploração.
- 2 -A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao industrial, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento industrial.
Artigo 45.º — Actualização da licença ou do título de exploração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M - 1.ª Série(18/02/2013)
Original