Artigo 62.º
Pedido de regularização
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
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- 1 -O titular de estabelecimento industrial onde é exercida, à data de entrada em vigor do presente diploma, actividade industrial, actividade industrial temporária ou actividade produtiva local sem título de exploração válido ou actualizado deve apresentar pedido de regularização de estabelecimento industrial, no prazo de 12 meses a contar daquela data.
- 2 -O pedido de regularização deve ser organizado nos termos previstos na secção 5 do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante, e é apresentado à respectiva entidade coordenadora. No caso dos estabelecimentos destinados ao exercício da actividade produtiva local previstos na secção 2 do anexo I, o pedido de regularização é instruído com os mesmos documentos do processo de registo inicial previstos na secção 4 do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -O requerente pode instruir o pedido de regularização com relatórios de avaliação da conformidade das instalações e condições de exploração do estabelecimento com as normas técnicas previstas na legislação aplicável, elaborados por uma ou mais entidades acreditadas.
- 4 -A data do pedido de regularização é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite após o pagamento da taxa devida nos termos do artigo 55.º
- 5 -O recibo previsto no número anterior constitui título legítimo para a exploração do estabelecimento até à data em que seja comunicada ao requerente a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização.