- 1 -A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita, de acordo com o anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante, em função da classificação económica da actividade industrial projectada.
- 2 -Se o pedido for apresentado a entidade sem competência para a sua apreciação, esta disponibiliza-o oficiosamente à entidade coordenadora competente, disso informando o requerente.
Artigo 9.º — Entidade coordenadora
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009