- 1 -A entidade competente para a decisão do processo contraordenacional pode limitar-se a proferir uma admoestação, nos casos em que seja reduzida a gravidade da infração e da culpa do agente.
- 2 -A admoestação é proferida por escrito.
Artigo 10.º-A — Admoestação
AditadoVigente desde: 09/03/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M - 1.ª Série(08/03/2017)