Artigo 10.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 25/10/2012.
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- 1 -As infrações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 750 e máximo legal previsto de (euro) 3700 e no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 5000 e máximo legal previsto de (euro) 44 000.
- 2 -As infrações previstas na alínea b) do referido artigo 3.º constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 650 e máximo de (euro) 3500 e no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 30 000.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.