- 1 -Pode o consumidor aceitar sujeitar-se a tratamento, por sua iniciativa ou dos serviços de saúde, em serviço devidamente habilitado.
- 2 -Tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal pode solicitar a assistência dos serviços de saúde.
- 3 -No caso dos consumidores com idade igual ou superior a 18 anos, é sempre proposto pelas entidades competentes a sua sujeição a tratamento, sendo feita a necessária comunicação ao serviço de saúde escolhido pelo consumidor.
- 4 -A escolha pelo serviço privado determina os encargos por responsabilidade do consumidor.
Artigo 11.º-A — Sujeição a tratamento
AditadoVigente desde: 09/03/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M - 1.ª Série(08/03/2017)