- 1 -Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), constantes da lista do Anexo I.
- 2 -As novas substâncias psicoativas, com estrutura química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas incluídas nas tabelas i e ii de substâncias proibidas, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ficam sujeitas a um regime cautelar de suspensão de venda, pelo período de 18 meses, o qual só poderá ser superado mediante comprovativo da entidade competente quanto à ausência de risco para a saúde.
- 3 -Simultaneamente, é instituída a obrigatoriedade de identificação dos constituintes psicoativos na rotulagem dos produtos que venham a ser disponibilizados ao público.
- 4 -Caso seja necessário, e com base nas listas das novas substâncias psicoativas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) deve o membro do Governo Regional competente na área da Saúde atualizar os Anexos I e II através de Portaria.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M - 1.ª Série(08/03/2017)
Original