- 1 -Incorre na prática de uma contraordenação:
- a)Quem produzir, detiver, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, importar ou exportar qualquer substância psicoativa prevista no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Quem adquirir e deter para consumo as substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo anterior excedendo a quantidade necessária para o consumo médio e individual durante o período de 10 dias, conforme os limites quantitativos máximos diários compreendidos no Anexo II do presente diploma;
- c)Quem não cumprir uma suspensão de venda, determinada nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior;
- d)Quem não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- e)Quem sendo proprietário, gerente, diretor ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espetáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou consumo de substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -A proibição da alínea a) do n.º 1 do presente artigo compreende a venda ambulante, os métodos de venda ao domicílio e equiparada, os eventos de exposição e amostra de produtos, bem como a venda à distância de novas substâncias psicoativas, nomeadamente por catálogo ou em sítios na Internet.
Artigo 3.º — Infrator
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M - 1.ª Série(08/03/2017)
Original