Artigo 4.º
Entidades competentes
Redação registada como em vigor em 25/10/2012.
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- 1 -A Inspeção Regional das Atividades Económicas, doravante designada IRAE, é a entidade competente para fiscalizar e fazer cumprir o disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades administrativas e policiais.
- 2 -À IRAE incumbe nomeadamente:
- a)Promover ações de natureza inspetiva;
- b)Fiscalizar a cadeia de comercialização;
- c)Fiscalizar o cumprimento das normas do presente diploma;
- d)Coadjuvar as autoridades competentes na investigação e promoção de inquéritos, realização de perícias e de quaisquer outras diligências;
- e)Proceder à instrução dos processos de contraordenação.
- 3 -Qualquer situação de assistência médica em unidade de saúde, na Região Autónoma da Madeira, relacionada com o consumo de qualquer uma das substâncias previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do presente diploma, por quem tiver conhecimento direto ou indireto do facto, pode ser reportada diretamente à IRAE.