Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
Redação registada como em vigor em 15/07/2016.
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- 1 -Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª Prioridade: docentes de carreira de escolas ou de zona pedagógica que pretendam a mudança do lugar de vinculação;
- b)2.ª Prioridade: docentes de carreira de escolas ou de zona pedagógica que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros do Continente ou da Região Autónoma dos Açores, pretendam mudar de lugar de vinculação ou transitar de grupo de recrutamento através da colocação em quadro de escola ou de zona pedagógica.
- 3 -Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade: docentes que, nos termos do artigo 46.º, se encontram no último ano do limite do contrato;
- b)2.ª prioridade: candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
- 4 -Os candidatos ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino devem ainda ser portadores de uma licenciatura, de diploma de estudos superiores especializados, de diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de educação especial, de diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens com deficiência ou com outras necessidades educativas especiais, considerados para os efeitos do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto.
- 5 -Os docentes de carreira dos grupos de recrutamento de educação e ensino especial do Continente e da Região Autónoma dos Açores que pretendam a mudança do lugar de vinculação concorrem aos quadros de escola da Região Autónoma da Madeira na 1.ª prioridade referida na alínea a) do n.º 1, desde que portadores de qualificação profissional para o respetivo nível e grau de ensino e de formação especializada na área de educação especial nos termos do n.º 4, e quando opositores a esses grupos de recrutamento nas instituições de educação especial, desde que titulares de formação especializada na respetiva área.