- 1 -A classificação profissional corresponde para todos os efeitos legais, à classificação final obtida no curso de formação especializada que qualifique para o ensino de crianças e jovens com deficiência ou com outras necessidades educativas especiais, considerado para o efeito do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial.
- 2 -Quando a instituição de ensino superior não atribua menção quantitativa ao curso de formação especializada, a classificação profissional do candidato será a seguinte:
- a)10 valores para o curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de educação especial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/99, de 28 de janeiro;
- b)11 valores para o curso de especialização de pós-licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação originária da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro;
- c)12 valores para a conclusão da parte curricular de um mestrado;
- d)14 valores para o grau de mestre;
- e)16 valores para o grau de doutor.
Artigo 12.º — Classificação profissional dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino
Vigente desde: 15/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2016