- 1 -O disposto no presente diploma é aplicável à generalidade das modalidades de educação escolar, aos lugares das instituições de educação especial para os grupos de recrutamento de educação física, educação visual e tecnológica, educação musical, informática e à lecionação da componente sociocultural e científica dos cursos profissionais.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior a regência de disciplinas artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica, que são objeto de diploma próprio.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por escola os estabelecimentos de educação, de ensino, instituições de educação especial e institutos e escolas profissionais públicas sob a superintendência e tutela da Secretaria Regional de Educação.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 15/07/2016
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