Artigo 30.º
Ordenação das necessidades temporárias
Redação registada como em vigor em 30/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para a satisfação de necessidades temporárias das escolas, os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência:
- a)Docentes de carreira de escola a quem não é possível atribuir pelo menos oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que tenham perdido a sua componente letiva por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação;
- b)Docentes de carreira dos quadros de zona pedagógica com vista à sua afetação às escolas;
- c)Docentes de carreira de escola que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola;
- d)Candidatos não colocados no concurso externo no ano da sua realização;
- e)Candidatos à contratação.