É criado o quadro de zona pedagógica único, nos termos da portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e de Educação, a aprovar de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto.
Artigo 56.º — Criação do quadro de zona pedagógica único
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M - 1.ª Série(29/04/2026)
Original
Em vigor de 15/07/2016 a 29/04/2026