- 1 -As pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela produção dos produtos identificados nos artigos 8.º e 9.º, que pretendam beneficiar, na sua produção ou atividade artesanal, do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, devem apresentar à EG o correspondente pedido de uso, o qual é formalizado através do preenchimento de formulário próprio, aprovado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e disponibilizado no sítio da EG na Internet.
- 2 -Para beneficiar do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, os produtores e os artesãos interessados devem assumir os seguintes compromissos:
- a)Produzir e comercializar os produtos abrangidos nas condições de produção definidas no artigo 10.º e demais regulamentação complementar aplicável;
- b)Comunicar à EG os novos produtos que pretendam venham a beneficiar do uso da marca, bem como daqueles que tenham deixado de produzir e ou de colocar no mercado;
- c)Assegurar o cumprimento das demais regras e exigências legalmente aplicáveis aos produtos abrangidos e, quando for aplicável, respeitar os seus modos tradicionais ou particulares de produção;
- d)Colaborar nas ações de controlo e verificação da conformidade, promovidas pela EG, para confirmação das condições de utilização da marca e ou das suas versões aprovadas e das demais condições aplicáveis à sua atividade;
- e)Cumprir as disposições do presente diploma e da demais regulamentação complementar relativa ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas.
- 3 -Os produtores e artesãos referidos no n.º 1, que pretendam beneficiar do uso da marca ou das suas versões aprovadas, previamente à apresentação do pedido de uso, devem ter a sua atividade registada ou licenciada junto do departamento do Governo Regional que tutela o setor em causa.
Artigo 12.º — Benefício do uso da marca
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021