- 1 -O reconhecimento como estabelecimento parceiro e a aprovação do benefício do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, nas condições previstas no artigo 13.º, é formalizado pela EG através da atribuição de um título de reconhecimento e de uma autorização de uso, válida pelo período de 3 anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 16.º
- 2 -Para a manutenção do reconhecimento como estabelecimento parceiro e da autorização de uso da marca e ou das suas versões aprovadas que lhe está associado, os operadores referidos no n.º 1 do artigo 13.º devem solicitar à EG a renovação do seu reconhecimento, no decurso dos seis meses que antecedem o fim do período de validade referido no número anterior.
- 3 -O reconhecimento como estabelecimento parceiro e a autorização do uso da marca e ou das suas versões aprovadas que lhe está associado, constitui um título pessoal e intransmissível, ainda que na titularidade de pessoa coletiva, não podendo ser utilizado por outra pessoa singular ou coletiva não previamente autorizada pela EG, pelo que caduca no caso de cessação da exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da atividade de produção abrangida.
- 4 -Os operadores referidos no n.º 1 do artigo 13.º autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas antes da entrada em vigor do presente diploma, devem solicitar à entidade gestora o seu reconhecimento como estabelecimento parceiro e a renovação das autorizações de uso de que são detentores, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma, sob pena da caducidade do seu direito ao uso da marca que esteja em causa.
Artigo 15.º — Condições de reconhecimento de estabelecimento parceiro
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021