Artigo 10.º
Dos serviços especializados
Redação registada como em vigor em 31/07/1999.
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- 1 -Para a prestação de cuidados de saúde específicos, ou para a prossecução de funções complementares da prestação de cuidados de saúde, podem ser criados, nas USI, serviços especializados dotados de autonomia técnica.
- 2 -O Centro de Oncologia Professor José Conde reveste a natureza de serviço especializado nos termos do número anterior.