Artigo 10.º
Dos serviços especializados
Redação registada como em vigor em 05/01/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para a prestação de cuidados de saúde específicos, ou para a prossecução de funções complementares de prestação de cuidados de saúde, podem ser criados serviços especializados dotados de autonomia técnica.
- 2 -O Centro de Oncologia Professor José Conde reveste a natureza de serviço especializado nos termos do número anterior.
- 3 -Os serviços especializados podem ser integrados nas USI.