Artigo 18.º
Princípios de gestão das instituições e dos serviços
Redação registada como em vigor em 31/07/1999.
Esta redação foi substituída em 05/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A gestão das entidades mencionadas no artigo 6.º deverá obedecer aos seguintes requisitos:
- a)A participação financeira da Região será estabelecida com base em planos financeiros sectoriais no quadro do seu planeamento geral;
- b)Os planos financeiros sectoriais devem, tendencialmente, abranger períodos plurianuais com base em programas propostos pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde, ouvido o conselho consultivo e o conselho técnico da USI;
- c)Depois de prévia negociação com o IGFS e aprovação pelo secretário regional da tutela, os planos de financiamento são formalizados nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma;
- d)Os membros dos órgãos de gestão são responsáveis pelo cumprimento da lei e pela realização dos objectivos e metas constantes dos planos e programas aprovados.
- 2 -As USI e o IGFS podem estabelecer contratos com outras entidades, designadamente com empresas e profissionais de saúde em regime liberal para prestação de cuidados de saúde aos utentes e beneficiários do SRS.
- 3 -Quando o interesse público o exija, nomeadamente em situações de urgência na instalação de serviços, por resolução do Conselho do Governo podem as USI ser autorizadas, por períodos determinados, a reger as suas relações com terceiros no âmbito da aquisição de bens e serviços, por regras de direito privado.