- 1 -Por forma a garantir a coordenação da actividade das unidades de saúde de ilha funcionará uma comissão de coordenação do SRS com a seguinte composição:
- a)O director regional de Saúde, que preside, ou quem ele designar;
- b)O presidente do conselho de administração de cada uma das unidades de saúde de ilha.
- 2 -Compete à comissão de coordenação do SRS, nomeadamente:
- a)Coordenar a articulação da actividade das diversas USI;
- b)Definir as regras de encaminhamento dos utentes entre as diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde;
- c)Colaborar na preparação do plano regional de saúde;
- d)Pronunciar-se sobre os quadros de pessoal das USI;
- e)Pronunciar-se sobre os orçamentos das USI;
- f)Pronunciar-se sobre a evacuação de doentes e sobre as estruturas de emergência médica;
- g)Coordenar a actualização permanente da carta sanitária da Região.
Artigo 20.º — Coordenação entre unidades de saúde de ilha
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999