- 1 -Aos profissionais dos quadros do SRS é permitido, nos termos da lei, o exercício de actividade privada.
- 2 -Em qualquer caso, o exercício de actividade fora do SRS ocorrerá em observância dos princípios da compatibilidade de horário, do não comprometimento da isenção e da imparcialidade do funcionário ou agente e da inexistência de prejuízo efectivo para o interesse público.
Artigo 23.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999