Artigo 25.º
Mobilidade profissional
Redação registada como em vigor em 05/01/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde pode autorizar, com fundamento em razões de interesse público, que o pessoal com relação jurídica de emprego público na Administração Pública, que confira a qualidade de funcionário ou agente, seja contratado por entidades privadas enquadradas no sistema de saúde, sem perda de vínculo, desde que esse pessoal manifeste por escrito essa concordância.
- 2 -A mobilidade do pessoal a que se refere o número anterior só pode efectuar-se por requisição ou licença sem vencimento.
- 3 -A requisição rege-se pelo estabelecido na lei para o pessoal com relação jurídica de emprego público.
- 4 -A licença sem vencimento rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto quanto às licenças de longa duração para o pessoal com relação jurídica de emprego público.