Incumbe ao SRS a efectivação, na Região Autónoma dos Açores, da responsabilidade que a Constituição e a lei atribuem aos seus órgãos de governo próprio na promoção e protecção das condições de saúde dos indivíduos, famílias e comunidade.
Artigo 3.º — Objectivo
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999