- 1 -A cobrança da comparticipação do utente no preço dos serviços prestados e de eventuais taxas moderadoras cabe às entidades prestadoras de cuidados de saúde.
- 2 -As quantias cobradas nos termos do número anterior constituem receita própria das instituições prestadoras dos cuidados e são inscritas nos orçamentos ou balancetes respectivos.
- 3 -Os órgãos operativos do SRS facturarão à estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º a comparticipação que caiba aos subsistemas e seguros alternativos de saúde ou a outras entidades com as quais o SRS tenha contratado a prestação de serviços, em termos a estabelecer nos contratos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 5.º
- 4 -As comparticipações pagas pelos subsistemas e seguros alternativos de saúde que tenham estabelecido acordos de prestação de cuidados com o SRS constituem receita própria da estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º
- 5 -Quando os subsistemas e seguros alternativos de saúde, que tenham estabelecido acordos de prestação de cuidados com o SRS, não satisfaçam, até 180 dias após a data de vencimento acordada, os pagamentos a que se obriguem no âmbito dos referidos acordos, são os mesmos automaticamente rescindidos, transitando os seus beneficiários para o regime geral, cessando os benefícios de natureza contributiva ou outros a que tenham direito.
- 6 -Por decreto regulamentar regional será fixado o regime de relacionamento entre o sistema de assistência na doença dos funcionários da administração regional e local e a estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 31.º — Cobrança e destino do valor do preço dos cuidados de saúde
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A - 1.ª Série(24/01/2007)
Original