- 1 -As entidades contratantes regem-se nas suas relações com terceiros por regras de direito privado.
- 2 -O SRS é responsável pelo pagamento dos cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários ali atendidos, de acordo com as tabelas de preços contratualmente fixadas.
- 3 -Sem prejuízo da celebração de acordos específicos, a entidade contratante pode facturar, nos mesmos termos das outras instituições ou serviços do SRS, a entidades públicas ou privadas responsáveis legal ou contratualmente pelo pagamento de cuidados de saúde, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras.
- 4 -A administração regional ou qualquer outra pessoa colectiva pública pode subsidiar a entidade contratante para os seguintes fins:
- a)Renovação de equipamentos e remodelação de instalações;
- b)Investigação científica;
- c)Formação profissional.
- 5 -Os bens adquiridos pela entidade contratante nos termos da alínea a) do número anterior revertem para a Região findo o contrato, sem prejuízo do direito a compensação relativamente à parte não subsidiada.
- 6 -São da responsabilidade da entidade contratante todas as despesas motivadas pela prática de actos de administração ordinária indispensáveis ao normal funcionamento e conservação do estabelecimento.
Artigo 34.º — Regime jurídico
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999