Artigo 36.º
Convenção com profissionais de saúde
Redação registada como em vigor em 31/07/1999.
Esta redação foi substituída em 05/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser estabelecidas convenções com profissionais ou grupos de profissionais de saúde para assegurarem, no âmbito do SRS, a prestação de cuidados de saúde em determinada área geográfica.
- 2 -As condições em que a prestação de cuidados será entregue aos interessados serão definidas em portaria do secretário regional da tutela.
- 3 -O grupo de profissionais de saúde em regime de convenção que apenas assegure a prestação de cuidados de saúde no âmbito do SRS deve designar um de entre eles como representante comum para exercer os direitos e obrigações que derivem da aceitação, no caso de não se constituírem em pessoa colectiva para o efeito.
- 4 -Os cuidados de saúde prestados nestas condições serão pagos nos termos do artigo 28.º, devendo ser fixadas contraprestações quando a convenção incluir a utilização de instalações ou de pessoal afecto ao SRS.