Artigo 37.º
Contratos-programa
Redação registada como em vigor em 31/07/1999.
Esta redação foi substituída em 05/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O secretário regional da tutela pode autorizar a celebração de contratos-programa com autarquias locais, misericórdias ou outras instituições particulares de solidariedade social, com vista a recuperar, a explorar ou a gerir instituições ou serviços prestadores de cuidados de saúde.
- 2 -É aplicável a estes contratos o disposto na lei quanto aos contratos-programa de cooperação técnica e financeira entre a administração e as autarquias.