- 1 -As instituições ou serviços do SRS e os da segurança social cooperam nos programas e acções que envolvam a protecção social das pessoas ou populações em risco ou carência.
- 2 -São, entre outras, áreas preferenciais de cooperação:
- a)Programas gerais de promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, em especial quanto a idosos, deficientes e pessoas em situação de dependência e apoio à maternidade e à infância;
- b)Programas coordenados de acção social e saúde;
- c)Prevenção, prestação de cuidados e reabilitação das doenças da área laboral;
- d)Promoção da saúde escolar.
Artigo 38.º — Coordenação entre o SRS e instituições ou serviços
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999