Artigo 40.º
Articulação do SRS com actividades particulares
Redação registada como em vigor em 05/01/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A articulação do SRS com actividades particulares de saúde deverá fazer-se nos seguintes termos:
- a)No planeamento da cobertura do território pelo SRS podem ser reservadas quotas para o exercício das actividades particulares;
- b)Os médicos do SRS com actividade liberal podem assistir os doentes privados nos estabelecimentos oficiais, em condições a estabelecer por decreto regulamentar regional;
- c)Podem ser celebrados contratos ou convenções com profissionais de saúde ou com pessoas colectivas privadas para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do SRS, nos termos referidos no artigo 37.º;
- d)A título excepcional e transitório, se verificar a impossibilidade de prover as necessidades de saúde da população através de recursos próprios do SRS ou das convenções referidas na alínea anterior, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde autorizar a celebração de convenções com profissionais de saúde que trabalhem no SRS, com salvaguarda dos princípios referidos no n.º 2 do artigo 23.º
- 2 -Os estabelecimentos privados e os profissionais de saúde que trabalhem em regime liberal e que contratem nos termos do número anterior integram-se na rede regional de prestação de cuidados de saúde e ficam obrigados:
- a)A receber e cuidar dos utentes, em função do grau de urgência, nos termos dos contratos que hajam celebrado;
- b)A cuidar dos doentes com oportunidade e de forma adequada à sua situação clínica;
- c)A cumprir as orientações emitidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.