- 1 -Os poderes de fiscalização da Região, quanto a instituições, serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, visam a garantia de qualidade desses cuidados.
- 2 -As unidades privadas de saúde estão sujeitas a licenciamento e fiscalização, nos termos de legislação própria.
- 3 -Deve ser estabelecido um sistema regular de auditoria técnica e administrativa para avaliar a qualidade dos cuidados, cabendo ao secretário regional da tutela aprovar normas de qualidade das prestações, sem prejuízo das funções que estejam cometidas por lei às ordens profissionais.
- 4 -As funções previstas no número anterior são cometidas à Inspecção Regional de Saúde.
Artigo 41.º — Poderes de fiscalização da Região
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999