Artigo 43.º
Deslocação de doentes
Redação registada como em vigor em 31/07/1999.
Esta redação foi substituída em 05/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os doentes que apresentem situações clínicas que ultrapassem as possibilidades humanas e técnicas de diagnóstico ou tratamento existentes a nível da entidade prestadora de cuidados de saúde do concelho ou ilha de residência serão enviados para a unidade de saúde pública ou convencionada que disponha dos meios adequados para o tipo de cuidados a prestar, de acordo com o seguinte ordenamento de prioridades:
- a)Entidades prestadoras de cuidados de saúde da rede pública localizadas na mesma ilha;
- b)Unidades de saúde ou prestador de cuidados de saúde convencionados da mesma ilha;
- c)Unidade de saúde ou prestador de cuidados de saúde privados da mesma ilha;
- d)Atendimento por profissional de saúde que se desloque à ilha no âmbito do SRS;
- e)Unidades de saúde da rede pública regional, ainda que localizadas noutra ilha, em que o doente já tenha tratamento em curso;
- f)Unidade de saúde da rede pública regional localizada noutra ilha da Região que ofereça um mais rápido acesso aos cuidados de saúde necessários;
- g)Unidade de saúde ou prestador de cuidados de saúde convencionados de outra ilha da Região;
- h)Unidade de saúde ou prestador de cuidados de saúde privada de outra ilha da Região;
- i)Unidades de saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde;
- j)Unidades de saúde ou prestador de cuidados de saúde convencionados ou privados de outra região do País;
- l)Unidades de saúde ou prestadoras de cuidados de saúde no estrangeiro.
- 2 -As deslocações, salvo nos casos de manifesta urgência devidamente comprovada pelo médico assistente do doente, dependem de autorização prévia das seguintes entidades, ouvido o parecer da respectiva junta médica:
- a)Do conselho de administração da USI de residência do doente, no caso de deslocação na Região;
- b)Da direcção clínica do hospital responsável pelo encaminhamento para fora da Região, no caso de deslocação para outras regiões do País.
- 3 -As deslocações para tratamento em serviços de saúde no estrangeiro serão autorizadas pelo secretário regional da tutela, ouvida a Direcção Regional de Saúde, sob proposta da direcção clínica do hospital responsável pela assistência ao doente, após parecer da respectiva junta médica.
- 4 -O regulamento de deslocação de doentes será aprovado por portaria do secretário regional da tutela.
- 5 -A responsabilidade dos encargos com a deslocação de doentes, enviados a unidades de saúde privadas, é estabelecida nos termos do artigo 28.º deste diploma.